21 de março: Dia Internacional da Síndrome de Down: Direitos das pessoas com deficiência

A síndrome de Down é uma condição genética conhecida como trissomia do cromossomo 21, caracterizada pela presença de três cromossomos em vez de dois nas células de um indivíduo. As pessoas com síndrome de Down possuem 47 cromossomos em suas células, em contraste com os 46 da maioria da população.

É crucial esclarecer que a síndrome de Down não é causada pelo comportamento dos pais. Não há ações que poderiam ter sido tomadas para evitá-la. Não se trata de culpa de ninguém. Além disso, é importante destacar que a síndrome de Down não é uma doença, mas sim uma condição da pessoa.

Crianças, jovens e adultos com síndrome de Down podem compartilhar algumas características semelhantes, mas cada um possui personalidade e características únicas. Portanto, o dia 21 de março é de extrema importância para incentivar a sociedade a refletir sobre a importância de não atribuir preconceitos ou estereótipos às vidas das pessoas com síndrome de Down.

O dia 21 de março foi escolhido como o Dia Mundial da Síndrome de Down devido à sua representação numérica, 21/3 ou 3/21, que faz alusão à trissomia do cromossomo 21, uma característica exclusiva e específica da síndrome.

Durante este dia, ocorre a campanha mundial “Lots Of Socks” (Muitas Meias), criada com o objetivo de encorajar as pessoas a enxergarem de forma diferente, da mesma maneira que as pessoas com síndrome de Down são vistas todos os dias.

Além de ser reconhecido internacionalmente, de acordo com a Lei 14.306/22, esta data também é considerada o Dia Nacional da Síndrome de Down no Brasil. A legislação brasileira, composta principalmente pela  lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e outras normativas, garante direitos específicos às pessoas com síndrome de Down e outras deficiências, incluindo acesso à educação inclusiva, saúde, trabalho e participação na vida em sociedade.

Destacamos as principais Leis e Decretos federais que tratam sobre os direitos das pessoas com Síndrome de Down e pessoas com deficiências:

Lei 14.306/2022 – Institui o dia nacional da síndrome de down (21 de março)

Lei 13.146/2015 – Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Lei 9394/96 – Lei de diretrizes de Bases da Educação (art. 58, §2º) que prevê a educação inclusiva.

Estatuto da Criança e adolescente (art. 53, I e 54, III do ECA não diferenciam as crianças e adolescentes e atribuem quais tem direito ou não)

Lei 12.764/02 e Decreto 8.368/14 – Lei de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista ( apesar da nomenclatura da lei atribuir proteção a pessoas com TEA, ela não traz essa diferenciação, de maneira que os direitos ali atribuídos alcançam todas as pessoas com deficiências)

Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência (O Estatuto da Pessoa com Deficiência é basicamente um desdobramento de todas as concepções, sendo em alguns pontos uma consolidação da legislação já existente e em outros uma regulamentação da Convenção).

Lei 10048/2000 – Estabelece prioridade de atendimento às pessoas com deficiência;

Lei 8.898/95 – Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com  deficiência.

Decreto 6.949/09 – Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Sem ter a intenção de esgotar toda a legislação existente acerca do tema destacamos os direitos das pessoas com Síndrome de Down e outras deficiências:

  • DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – A inclusão é um  resgate da dignidade humana que durante ao aceitar a necessidade de incluir pessoas marginalizadas ao longo do processo por preconceitos, intolerância, ignorância e capacitismos.

Durante a história as legislações buscaram criar mecanismos para conceder direitos para discriminar, visão que vem sendo mudada atualmente com a evolução da sociedade. Exemplos:

            – Leis segregacionistas (Jim Crow – EUA)

            – Lei da mulher casada

            – direito ao voto, entre outros

– ADI 5357 que buscava reconhecer a inconstitucionalidade dos arts. 28, §1º, e 30, caput da Lei nº 13146/2015 para retirar as instituições privadas o dever da inclusão das pessoas com deficiência.

  • DIREITO A IGUALDADE – A igualdade e ao tratamento igualitário das pessoas com síndrome de Down e com deficiência é um tema fundamental nos debates contemporâneos sobre direitos humanos e inclusão social. A igualdade perante a lei e o acesso igualitário a oportunidades são princípios essenciais em sociedades democráticas, mas historicamente as pessoas com deficiência enfrentaram discriminação e exclusão em diversos aspectos da vida.

No entanto, apesar dos avanços legais e políticos na promoção dos direitos das pessoas com deficiência, muitos desafios persistem. A discriminação, estigmatização e exclusão social ainda são realidades enfrentadas por muitas pessoas com síndrome de Down e outras deficiências. Essas formas de discriminação podem manifestar-se em diferentes áreas da vida, incluindo educação, emprego, acesso a serviços de saúde, participação na vida cultural e política, entre outros.

Em resumo, o direito à igualdade e ao tratamento igualitário das pessoas com síndrome de Down e com deficiência é um princípio fundamental que deve ser defendido e promovido em todas as esferas da sociedade. Isso requer não apenas a implementação de leis e políticas antidiscriminatórias, mas também uma mudança cultural e social que reconheça e respeite a dignidade e os direitos de todas as pessoas, independentemente de sua condição de saúde ou capacidade funcional.

Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de  oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação, estando protegida, ainda, de toda forma de negligência, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. (Arts. 4º e 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência).

  • DIREITO A SAÚDE: É assegurado o direito da pessoa com deficiência de não ser submetida a tratamentos ou internações involuntárias, sem prévio e expresso consentimento, podendo tal prática ser considerada violência contra a pessoa com deficiência.

A pessoa com deficiência tem direito a próteses, órteses, equipamentos, fraldas, insumos e alimentação especial para atender às suas necessidades específicas e que contribuam para sua qualidade de vida e autonomia.

A pessoa com deficiência internada ou em observação, também tem direito à acompanhante, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral. Na impossibilidade de permanência deste acompanhante junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito, cabendo a instituição de saúde adotar as providências para suprir a ausência do acompanhante.

A pessoa com deficiência tem o direito ao fornecimento de medicação necessária para o tratamento de suas condições de saúde, a fim de garantir o seu bem-estar e a qualidade de vida.

Os planos de saúde não podem realizar cobrança de valores diferenciados nos contratos em que figurar uma pessoa com deficiência e são, ainda, obrigados a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos comercializados aos demais clientes.

98571087 – APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADORA DE SINDROME DE DOWN. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. Dever de cobertura. Cobrança de coparticipação não pactuada previamente. Abusividade. Violação do dever de informação. Ofensa ao princípio da boa-fé objetiva – necessidade de limitação do percentual previsto no contrato. Sentença de procedência mantida. Honorários recursais fixados em atenção ao artigo 85, § 11, do código de processo civil – recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0022583-66.2021.8.16.0019; Ponta Grossa; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 02/05/2023; DJPR 02/05/2023)

42431 – PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. Negativa de cobertura. Paciente menor de idade. Sindrome de down. Sentença procedente. Obrigação de internação no hospital solicitado. Obrigação de custear o procedimentos intercorrentes. Carência. Obrigação de internação em situação de emergencia. Julgamento. Recurso parcialmente provido. Cerceamento de defesa não configurado. Realização de prova pericial, documental e pericial. Desnecessidade de nova perícia. Redução do valor de indenização por danos morais. (TJSP; AC 1002099-04.2019.8.26.0472; Ac. 16859063; Porto Ferreira; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Monassi; Julg. 20/06/2023; DJESP 26/06/2023; Pág. 2253)

77334126 – APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SINDROME DE DOWN. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FISIOTERAPIA. EQUOTERAPIA. OBRIGATORIEDADE. 1. A equoterapia nada mais é que um método da fisioterapia e engloba, ainda, a terapia ocupacional, ambas igualmente constantes do rol da ANS. 2. Ademais, está prevista na Lei nº 13.830/2019 como método de reabilitação de pessoas com deficiência a ser exercida por equipe multiprofissional. 3. Deu-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07016.55-25.2022.8.07.0001; 176.7167; Sétima Turma Cível; Rel. Desig. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 04/10/2023; Publ. PJe 20/10/2023)

. DIREITO A EDUCAÇÃO (ART. 24 ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – A norma assegura o sistema edu­cacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, estende essa obrigação as instituições privadas de ensino, de qualquer nível ou modalidade, tendo direito a matricula em instituições de ensino regular púbica e privada.

O estudante com deficiência tem direito de ser matriculado na escola pública mais próxima à sua casa, no ano ou na série correspondente à sua faixa etária.

Na hora de fazer a matrícula na escola pública esclareça. Também tem o direito de estudar na mesma escola em que estudam seus irmãos e irmãs

Não havendo vaga disponível nas instituições de ensino público, o município poderá ser obrigado a arcará com a despesa de manter o aluno na rede particular de ensino.

É vedada a cobrança em suas mensalidades, anuidades e matrículas quaisquer valores adicionais em decorrência da condição, sendo crime re­cusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência.

O currículo e o material devem ser adaptados de forma individualizada, devendo observar as habilidades, dificuldades e necessidades específicas de cada aluno. A adaptação do currículo é uma ferramenta fundamental para promover a inclusão dentro da educação.

89203393 – APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA MENOR PORTADOR DE SINDROME DE DOWN. DIREITO À ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL ESPECIALIZADA-IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL. PERMANÊNCIA NA EDUCAÇÃO INFANTIL. LIMITE ETÁRIO AFASTADO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe que a inclusão dos portadores de necessidades especiais no sistema educacional deverá se basear nas aptidões e condições intelectuais individualizadas de cada um, visando sempre à promoção do máximo desenvolvimento do deficiente, conforme suas capacidades, interesses e necessidades (Rel: Des. Áurea Brasil, AP. Cível/Reex. Necessário nº 1.0024.15.136413-0/001). 2. Resta evidente a imposição da permanência do menor na Educação Infantil, não obstante possuir a idade de 06 (seis) anos de idade, bem como o dever do ente municipal em assegurar tal direito, uma vez que tal providência mostra-se manifestamente mais eficaz para o desenvolvimento e educação inclusiva do aluno. 3. A declaração geral de limitação orçamentária não pode obstar o reconhecimento do direito em questão, diretamente ligado ao acesso à educação e à saúde do menor, de maneira a justificar a omissão estatal na efetivação dos direitos fundamentais. 4. MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJMG; RN 1.0024.16.105583-5/001; Relª Desª Lílian Maciel Santos; Julg. 26/10/2017; DJEMG 07/11/2017)

Quando identificada a necessidade, o aluno com deficiência terá direito ao Profissional de Apoio Escolar, que não se confunde com um Atendente Terapêutico que é um profissional da área da saúde.

A apresentação de laudos médicos para efetivar a matrícula ou garantir a permanência de estudantes com deficiência não é necessária, conforme a Lei 7.853/1989, a Lei Brasileira de Inclusão e, mais especificamente, a Nota Técnica n.º 4/2014 MEC/SECADI/DPEE. Portanto, independente da apresentação de laudos, a escola, pública ou particular, é obrigada a efetivar a matrícula desse aluno. O laudo médico poderá ser anexado ao Plano para o AEE do aluno com deficiência, mas não pode ser tido como um requisito prévio obrigatório e sim complementar / suplementar.

O aluno com deficiência deve permanecer na escola com a carga horária escolhida pela família e não pela escola em função da deficiência. A deficiência não atrapalha, o aluno com deficiência deve atuar com turma. Tem o direito de ter o acesso ao mesmo material que os outros alunos usam e demais apoios de acordo com suas necessidades

Restringir o número de alunos com base em deficiência nas escolas de ensino

regular é discriminação. A LBI não especifica quantidade máxima ou mínima. Portanto, negar a matrícula é crime, independente de já existir na escola/sala de aula aluno(s) matriculado(s) que tenham alguma deficiência.

. DIREITO AO TRABALHO: A reserva de vagas para portadores de deficiência, instituída pelo art. 93, da Lei nº 8.213/1991, de observância obrigatória às empresas que pos­suam mais de 100 funcionários, no percentual que varia de 2% até 5% do total de empregos, na seguinte proporção: I – até 200 empregados 2%; II – de 201 a 500 empregados 3%; III – de 501 a 1.000 empregados 4%; IV – de 1.001 em diante 5%.

A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

É proibida qualquer discriminação, em relação a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. Há proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. (Lei nº 13.146/2015 , Lei 7853/1989 e Lei nº 12.764/2012).

Na esfera pública há reserva de vagas em concursos para cargos e empregos públicos, sendo garantida adaptação para a realização das provas. (Constituição Federal artigo 37, VIII, Lei nº. 8112/90, Decreto 9508/2018 e Lei nº 8.213/1991)

. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS: A pessoa com síndrome de Down ou seu responsável legal possui direito à isenção do IPVA do veículo de sua propriedade ou de que detenham posse (leasing ou arrendamento mercantil).

83594083 – APELAÇÃO CIVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS E IPVA. DEFICIÊNCIA MENTAL. SINDROME DE DOWN. ISENÇÃO. CABIMENTO. Negar a isenção àquele que não tem condições de, por si, conduzir veículo automotor, a pretexto de que a redação literal da norma não alcança a hipótese, significa conferir interpretação discriminatória que não encontra amparo na Constituição Federal e que ofende a igualdade enquanto direito fundamental assegurado pelo caput do artigo 5º. O fato de o veículo não ser dirigido pela parte autora não pode servir de óbice para a concessão da isenção prevista pela legislação, tendo em vista, inclusive, o próprio desiderato da norma, pois buscou o legislador proporcionar inclusão social aos portadores de deficiências, com a facilitação da aquisição de veículo para sua locomoção, ainda que seja dirigido por terceiro. Apelação não provida. (TJRS; AC 0319550-10.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; Julg. 29/07/2015; DJERS 06/08/2015)

Direito à isenção de IPI: Incide sobre veículos adquiridos por pessoas com síndrome de Down ou por intermédio de seus representantes. O beneficiário poderá utilizar o benefício uma vez, exceto se o veículo tiver sido adquirido há mais de 02 anos. (Lei Federal nº 8.989, de 24/02/95).

Isenção de IOF obre operações financeiras de aquisição de veículos por parte de portadores de deficiência. Portadores de necessidade especiais terão direito à isenção de IOF sobre os financiamentos destinados à aquisição de automóveis. O benefício será concedido apenas para os portadores de deficiência que comprovarem impossibilidade de dirigir veículos convencionais e a capacidade (habilitação para dirigir veículos adaptados). (Artigo 72 da Lei Federal 8383, de 30/12/91).

De acordo com Lei nº 7.713/88, todas as pessoas com Síndrome de Down são isentas do recolhimento do Imposto de Renda.

. BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS:

– Benefício Assistencial (independe de contribuição) O Benefício Assistencial de Prestação Continuada pre­visto nos arts. 20 e 21 da Lei Federal nº 8.742, de 7/12/93, Lei Orgânica da Assistência Social, com as alterações sofridas pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) se caracteriza por ser um benefício de prestação continuada que garante um salário mínimo à pessoa porta­dora de deficiência, cuja família demonstre não ter condições de promover o seu sustento em virtude de a renda familiar ser inferior a do salário mínimo, não sendo computados, neste cálculo, os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, com a obrigatoriedade de ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento que estas condições forem superadas ou em caso de morte do beneficiário.

portadores de necessidades especiais podem fazer jus ao benefício previsto na Lei Federal nº 8.742/93 – LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social), ainda que possuam renda familiar superior a do salário mínimo nacional, desde que comprovem por outros meios a in­suficiência de recursos para manutenção das suas necessidades básicas, conforme as exigências a serem previstas em regulamento e conforme entendimento dos Tribunais.

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF . 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dig­nidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. (STJ – REsp: 1112557 MG 2009/0040999-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2009)

. DIREITO AO LAZER, À CULTURA E AO TURISMO: O direito ao lazer, à cultura, ao turismo e ao esporte tem a mesma importância que o direito à saúde e à educação. Nesse sentido, é importante que se faça adaptações necessárias quanto às barreiras arquitetônicas, como: rampas de acesso; sinalização; assentos adequados; reserva de vagas no estacionamento; banheiros adaptados; pessoas capacitadas para atendimento; entre outros, que facilitem a inclusão das pessoas com deficiência nestas atividades.

Assim, teatros, cinemas, estádios, casas de shows, auditórios e outros locais de lazer e esporte devem garantir acessibilidade e reserva de espaços para pessoas com deficiência, conforme Lei Federal nº 10.098/00, regulamentada pelo Decreto nº 5.296/04. De acordo com o Artigo 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência sobre a participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte, o direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural é reconhecido em igualdade de condições com as demais pessoas, possibilitando o acesso a todos os programas culturais em formatos acessíveis, incluindo adaptações arquitetônicas e comunicacionais. Acompanhantes de passageiros com Síndrome de Down têm direito a 80% de desconto nas passagens áreas A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou o § 1º do art. 27 da Resolução ANAC nº 280, de 11 de julho de 2013, que prevê acesso de pessoas com deficiência ao transporte aéreo. E para seu acompanhante é previsto desconto de pelo menos 80% da tarifa.

. DIREITO À FAMÍLIA: De acordo com o Art. 23 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência sobre o respeito pelo lar e pela família, os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a assegurar o reconhecimento do casamento e formar família e planejamento familiar com filhos.

Também são assegurados os direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência, relativos à guarda, custódia, curatela e adoção de crianças, prestando a devida assistência para que possam exercer suas responsabilidades na criação dos filhos, assegurando que as crianças com deficiência terão iguais direitos em relação à vida familiar e que nenhuma criança seja separada dos pais sob alegação de deficiência da criança ou de um ou ambos os pais e garantindo que toda criança com deficiência cuja família não tiver condições de cuidar seja cuidada por um parente próximo, dentro do ambiente familiar.

Em suma, o Dia Internacional da Síndrome de Down, celebrado em 21 de março, não apenas destaca a singularidade e diversidade das pessoas com síndrome de Down, mas também reforça a importância de garantir seus direitos fundamentais em todas as esferas da vida. Desde a educação inclusiva até o acesso ao trabalho, saúde, lazer e participação na sociedade, é essencial que esses direitos sejam protegidos e promovidos.

À medida que celebramos este dia, é importante lembrar que cada pessoa com síndrome de Down é única, com suas próprias habilidades, talentos e contribuições para o mundo. Portanto, é responsabilidade de todos nós trabalhar juntos para criar um ambiente inclusivo e acolhedor, onde todas as pessoas, independentemente de sua condição de saúde ou capacidade funcional, possam viver com dignidade, igualdade e plenitude.

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