Avó obtém direito a salário-maternidade após conquistar a guarda de seu neto

A 3ª Vara Federal de Pelotas (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague o salário-maternidade a uma avó que assumiu a guarda de seu neto. A decisão, proferida em 31 de julho, foi emitida pela juíza federal Giane Maio Duarte.

A mulher, de 61 anos, moveu ação contra o INSS relatando que seu neto nasceu em novembro de 2021 e que, em agosto de 2022, obteve o Termo de Compromisso e Guarda da criança. Ela solicitou o benefício de salário-maternidade, que foi negado pelo INSS sob a justificativa de que não houve comprovação de adoção.

Ao analisar o caso, a juíza constatou que a legislação brasileira permite a concessão do salário-maternidade por 120 dias para seguradas que adotem ou obtenham guarda judicial de uma criança. Para isso, é necessário comprovar a adoção ou guarda, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência mínima de 10 contribuições.

Duarte observou que o pedido foi negado pelo INSS devido à ausência de um documento que indicasse a caracterização de adoção. Ela ressaltou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíbe a adoção de crianças por avós, o que, em tese, excluiria a situação da autora das condições para concessão do benefício.

No entanto, a magistrada destacou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já reconheceu a possibilidade de concessão do salário-maternidade a avós em casos onde há comprovação de parentalidade socioafetiva. Assim, a autora foi intimada a apresentar cópias dos processos da Justiça Estadual onde foi nomeada guardiã do neto. A 3ª Vara Federal de Pelotas também solicitou documentos, mas a unidade judiciária enviou apenas a decisão que determinou o desacolhimento do menor sob a guarda provisória da avó e a sentença que extinguiu o processo ao constatar que a situação de risco não mais existia.

Ainda que a documentação apresentada não esclareça completamente as circunstâncias que levaram à atribuição da guarda da criança à avó, é evidente, pelos elementos disponíveis nos autos, que os pais do menor foram considerados incapazes de cuidar dele, tanto que a criança estava em acolhimento institucional até que a autora assumisse a responsabilidade por ele. Assim, é possível afirmar que, pelo menos entre 1º de abril de 2022 e 3 de agosto de 2022, quando foi definitivamente nomeada guardiã, a autora exerceu a parentalidade socioafetiva, tendo a assistente social designada para o processo na Justiça Estadual afirmado que ela estava proporcionando ao neto “um ambiente acolhedor, afetivo e protetor“, destacou Duarte.

A juíza concluiu que a autora atendia a todos os requisitos necessários para a concessão do salário-maternidade e decidiu que o INSS deve pagar o benefício à avó. Ainda cabe recurso às Turmas Recursais.

Secos/JFRS ([email protected])

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