Limitação de vagas em salas de aula e cobrança diferenciada para pessoas com deficiência

Por gerações, a sociedade segregou pessoas com deficiência, que eram colocadas à margem. A evolução social gradativamente passou a incluí-las, ajudando-as a adquirir as condições e os padrões de vida cotidiana mais próximos do normal. A Constituição Federal, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade como garantias fundamentais, assim como as normas internacionais promulgadas pelo Brasil e, principalmente, o Decreto 8.386/14, a Lei nº 13.146/15 e a Lei 12.764/02, passaram a subsidiar o sistema jurídico brasileiro, promovendo a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade.

A inclusão é o direito da pessoa com deficiência de ter igualdade de acesso aos espaços comuns da vida em sociedade. No entanto, persistem desigualdades traduzidas na falta de oportunidades de acesso à educação de qualidade, ao trabalho, à saúde, à moradia, ao lazer e à cultura, entre outros.

Assim como em outras legislações que visam à proteção da dignidade da pessoa humana, não se busca o direito máximo de proteção à dignidade, mas sim, o direito de limitar o exercício dessa dignidade. Busca-se o direito de discriminar, de limitar a igualdade e o exercício dos direitos das minorias.

Dessa forma, o que ocorre é o constante ataque às normas de inclusão das pessoas com deficiência, seja no universo da acessibilidade, saúde, trabalho, lazer e cultura, bem como no acesso à educação, com o intuito de limitar a aplicação das normas, em vez de criar mecanismos que as aprimorem, evitando embates, polarizações e preconceitos.

No âmbito da educação, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 13.146, foi aprovada em 06 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 07 de julho de 2015 correspondeu basicamente um copilado de todas as normas e concepções existentes que previam inclusão e igualdade, sendo em alguns pontos uma consolidação da legislação já existente e em outros uma regulamentação de convenções promulgadas pelo Brasil.

Estatuto da Pessoa com Deficiência

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, em seu artigo 1° que “É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”.

O art. 24 da Lei 13.146/15 dispõe que o sistema educacional, que inclui escolas públicas e privadas, deve sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades assegurar às pessoas com deficiências um sistema de educação inclusive em todos os níveis.

O Art. 58 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação previu a educação especial a ser implementada somente as pessoas em que não foi possível a sua integração no ensino regular:

Art. 58.  Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.     

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular

O art. 53, I, e o art. 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente garantem o direito à educação, com o objetivo de promover o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, assegurando a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, além do atendimento educacional especializado.

O a Lei 12.764/02 que Instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e o Decreto 8.368/14 que passou a regulamentar a Lei 12.764/02 e a inclusão escolar instituiu a política de proteção as pessoas com Transtorno do Espectro Autista em seu art. 4º dispõe:

art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior.

§ 1º O direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012.

É necessário observar que apesar de algumas leituras realizadas, a Lei 12.764/02 não limita somente as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, a Lei se estende a todas as demais deficiências por conta do princípio da igualdade previsto na Constituição Federal e do disposto no §2º do art. 4º do Decreto 8.386/14 ao qual a Lei 12.764/02 veio regulamentar.

Portanto, como os direitos contidos na Lei 12.764/02 se estende a todas as demais pessoas com deficiência e o art. 2º e 27 Lei 13.146/15 define que:  

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

Então, o tratamento inclusivo se estende a todas as pessoas com deficiências de maneira que a politica de inclusão não pode haver limites no que corresponde a educação.

Frente a isso, sem adentrar na crítica às imposições segregacionistas, o objetivo deste breve artigo é demonstrar que NÃO EXISTE PREVISÃO LEGISLATIVA QUE LIMITE O NÚMERO DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA POR SALA DE AULA, e que qualquer forma de restrição nesse sentido corresponde a uma atitude capacitista, segregacionista e discriminatória.

Qualquer imposição de limite ao número de vagas por turma para o atendimento educacional de alunos com deficiência relativiza o direito ao acesso à educação inclusiva, essencial para o livre e saudável desenvolvimento da criança, do adolescente e do jovem com deficiência.

Não se pode impedir ou retirar a vaga de uma pessoa com deficiência em sala de aula sob o argumento de que apenas 1, 2 ou 3 alunos com deficiência são permitidos, pois isso viola os arts. 4º, 27 e seguintes da Lei 13.146/15, e, no caso de crianças ou adolescentes, atenta contra o art. 53, inciso I, do ECA.

O limite de vagas em sala de aula deve ser aplicado a todos, e não apenas às pessoas com deficiência. As instituições não podem justificar um limite específico para recusar a matrícula de um aluno com deficiência, pois a fixação de tal limite constitui ato discriminatório desprovido de amparo legal. Isso ocorre porque a legislação, em conformidade com normas constitucionais, não define um quantitativo de vagas para o ingresso de pessoas com deficiência nas instituições de ensino regular, sendo expressamente vedada a recusa da matrícula de alunos nessa condição, sob pena de caracterizar ato discriminatório.

Além disso, estados e municípios não têm competência para legislar limitando vagas, uma vez que a Lei Federal não restringe nem permite tratamento desigual às pessoas com deficiência em relação ao acesso à educação.

47446964 – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA DISCRIMINAÇÃO POR PARTE DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 014/2016 DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME) E DA RESOLUÇÃO Nº 456/2016 DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE). RECUSA EM EFETIVAR A MATRÍCULA DE ALUNO COM DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO PRÉVIO DE TODAS AS VAGAS OFERTADAS PELA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo juízo da 3ª vara da infância e juventude de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do código de processo civil. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se está caracterizado o ato discriminatório imputado ao estabelecimento de ensino por não efetuar a matrícula do autor, ora apelante, em virtude de sua condição clínica, diagnosticado com transtorno do espectro autista (tea) associado ao transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (Cid 10: F 840), e se, caso configurada a conduta discriminatória, seria cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A princípio, nota-se que o apelante traz questionamentos contundentes sobre a aplicação das resoluções emitidas pelos conselhos estadual e municipal de educação, afirmando que as normas administrativas veiculadas por meio de tais resoluções não poderiam se sobrepor à Constituição Federal e às Leis ordinárias e complementares que asseguram o direito à educação para as pessoas com deficiência. 4. Ocorre que, em sentido contrário a essa leitura interpretativa, as orientações normativas do conselho estadual de educação (CEE) e do conselho municipal de educação (cme) não se sobrepõem às regras constitucionais ou infraconstitucionais. A edição dessas normas – emitidas por órgãos públicos vinculados, respectivamente, ao poder executivo estadual e municipal -, decorre de seu próprio caráter institucional, que tem por finalidade fiscalizar, deliberar e normatizar as instituições que compõem o sistema estadual e municipal de ensino, segundo dispõe a Lei Estadual nº 11.014/85, o Decreto Estadual nº 29.159/2008 e a Lei ordinária municipal nº 9.317/2007. 5. Essas atribuições reafirmam o dever do estado de promover a inclusão social e prioritária das crianças e dos adolescentes ao sistema de ensino. As normas que atribuem ao município a competência de regulamentar e fomentar medidas necessárias à universalização do ensino, bem como de fiscalizar e regulamentar as instituições públicas e particulares inseridas no campo de normatização do ente federativo, não prevalecem sobre a Constituição Federal ou as Leis infraconstitucionais. Em verdade, as atribuições conferidas aos estados e aos municípios e, por consequência, ao conselho municipal de educação (cme), deriva essencialmente da outorga concedida pelo próprio legislador constituinte, ao incentivar e dar espaço para a atuação do ente federativo local no que tange à facilitação do acesso à educação. 6. Dito isso, não há que falar em incompatibilidade ou prevalência das resoluções do CEE ou do cme em relação às normas constitucionais ou infraconstitucionais que asseguram os direitos das pessoas com deficiência, tendo em vista que o ordenamento jurídico norteia a atuação dos entes federativos e de suas instituições vinculadas quanto à fiscalização e normatização do ensino. 7. Noutro giro, o cerne da discussão relacionada à limitação de vagas para as pessoas com deficiência ao estabelecimento de ensino consiste em um aspecto do qual se faz necessário realizar alguns esclarecimentos, a fim de delimitar o debate de acordo com as nuances do caso concreto. De fato, estipular um limite de vagas, por turma, para as pessoas com deficiência não deve justificar eventual recusa em efetivar a matrícula do aluno, pois a fixação de um limite para tal finalidade constitui ato discriminatório desprovido de amparo legal. Isso porque a legislação, em observância às normas de índole constitucional, não delimita um quantitativo de vagas para o ingresso das pessoas com deficiência às instituições de ensino, sendo expressamente vedado recusar a matrícula do aluno enquadrado nessa condição, sob pena de caracterizar ato discriminatório imputável às instituições públicas ou privadas (arts. 8º, I, da Lei nº 7.853/89, 4º e 7º da Lei nº12.764/12, e 28, II, III, e § 1º, da Lei nº 13.146/15). 8. Nessa linha de raciocínio, visando a atender o disposto na Lei nº 13.146/2015 (estatuto da pessoa com deficiência), foram revogados todos os dispositivos das resoluções do conselho municipal de educação que estabeleciam quantitativo de vagas para os alunos com deficiência, com base previsto na resolução nº 015/2017 do respectivo órgão. Entretanto, ainda vigoram os termos da resolução nº 014/2016 do cme, que estabelece a quantidade de 20 (vinte) alunos, por agrupamento e sem qualquer tipo de discriminação, na faixa etária de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, para cada professor em sala de aula. 9. Por esse motivo, para se aferir a (in) ocorrência do ato discriminatório imputado à escola, a análise centrada na (in) existência de vagas disponíveis na turma em relação a qual se pretendia efetuar a matrícula do autor (infantil IV) deve se basear no cumprimento da resolução nº 014/2016 do cme – que delimita um quantitativo de vagas para os alunos em sala de aula, sem discriminação relativa aos alunos com deficiência -, e nos ditames da resolução nº 456/2016 do CEE, que fixa normas para a educação especial e para o atendimento educacional especializado (aee) dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento (tgd), altas habilidades/superdotação, no âmbito do sistema de ensino do Estado do Ceará, com orientações acerca do processo de inclusão desses alunos aos estabelecimentos de ensino. 10. Situado o contexto da discussão tratada nestes autos, destaque-se, por oportuno, que é inequívoca a relação de consumo entre as partes envolvidas no presente litígio, ao constatar que o apelante insere-se ao conceito de destinatário final dos serviços ofertados pela instituição de ensino recorrida, já que a prestação de serviços educacionais caracteriza-se como relação de consumo, conforme preceitua o caput dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 11. Posto isso, ao ponderar que o debate tem por finalidade examinar a caracterização de conduta discriminatória imputada ao fornecedor do serviço, é preciso examinar se a instituição de ensino logrou êxito em demonstrar alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade (art. 14, caput, e §3º, I e II, do CDC), notadamente no que se refere à (in) existência de vagas disponíveis para a turma pretendida pelo autor, ora recorrente, na data em que a sua mãe compareceu ao colégio com o objetivo de realizar a entrevista e efetuar a matrícula. 12. Ao compulsar os fólios processuais, constata-se que, para afastar a imputação do ato discriminatório em questão, a escola argumenta que as 80 (oitenta) vagas ofertadas para o infantil IV já estavam preenchidas no dia em que o colégio foi procurado pela genitora do apelante, em 15 de janeiro de 2019, acostando um documento com dados de matrícula referente ao período de 27 de agosto de 2018 a 04 de fevereiro de 2019, o qual especifica que a última vaga disponível teria sido preenchida no dia 14 de janeiro de 2019, ou seja, um dia antes de a mãe da criança comparecer ao colégio. 13. Nesse caso, tendo em vista o preenchimento das vagas totais ofertadas pela escola para determinada turma, não há que falar em discriminação na recusa em proceder com a matrícula do aluno, vez que a impossibilidade de efetivá-la decorreu de um fator alheio à condição do recorrente, pois foi motivado pela inexistência de vagas disponíveis para qualquer pessoa. 14. Acrescente-se que a escola explicou a distribuição dos alunos incluídos nas quatro turmas do infantil IV, relatando que, à época, possuía 24 (vinte e quatro) alunos na turma a e 21 (vinte e um) alunos na turma b, no período da manhã, e 18 (dezoito) alunos na turma a e 17 (dezessete) alunos na turma b, no período da tarde, o que corrobora à constatação de que fora preenchido o total de 80 (oitenta) vagas, respeitando-se a resolução nº 014/2016 do cme no que se refere à distribuição dos alunos em cada sala de aula, posto que, nas turmas com mais de 20 (vinte) alunos, a escola incluiu mais de um profissional em sala, com base no critério de enturmação adotado pela escola, conforme autoriza a resolução nº 456/2016 do CEE. 15. Portanto, do cotejo das informações e dos elementos de prova carreados aos autos, verifica-se que a instituição de ensino se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência da prática discriminatória, visto que, na data em que a escola foi procurada pela genitora do recorrente, já haviam sido preenchidas todas as vagas da turma em relação a qual se pretendia efetuar a matrícula do aluno, o que impõe a manutenção do decisum, em todos os seus termos. 16. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0117245-26.2019.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 09/05/2023; Pág. 101)

A jurisprudência demonstra que não há possibilidade de limitar o número de alunos com deficiência por turma. O limite de vagas por turma deve ser aplicado a todos, e não apenas a crianças e adolescentes atípicos, pois, caso contrário, isso representaria uma clara atitude discriminatória e segregacionista.

Existem pareceres de secretarias de educação, conselhos de educação e sindicatos que “sugerem” a segregação, chegando ao ponto de limitar o número de alunos com deficiência por turma. Como já mencionado, essas sugestões não possuem amparo legal. Além disso, tais pareceres não prevalecem sobre a Lei Federal, que não impõe limites à quantidade de alunos com deficiência por turma. Portanto, além de serem claramente inconstitucionais, essas práticas expõem as instituições privadas ao risco de enfrentar ações de responsabilidade civil e criminal, conforme destacado nas jurisprudências a seguir:

APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RECUSA NA MATRÍCULA DE CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS – NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR SALA – DANOS MORAIS VERIFICADOS – O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estabelece que a matrícula de pessoas com deficiência é obrigatória pelas escolas particulares e não limita o número de alunos nessas condições por sala de aula; – As provas dos autos denotam que havia vaga na turma de interesse da autora, mas não para uma criança especial, pois já teriam atingido o número máximo de 2 alunos por turma; – Em que pese a discricionariedade administrativa que a escola tem para pautar os seus trabalhos, a recusa em matricular a criança especial na sua turma não pode se pautar por um critério que não está previsto legalmente. A Constituição Federal e as leis de proteção à pessoa com deficiência são claras no sentido de inclusão para garantir o direito básico de todos, a educação; – Não há na lei em vigor qualquer limitação do número de crianças com deficiência por sala de aula, a Escola ré sequer comprovou nos autos que na turma de interesse da autora havia outras duas crianças com deficiência – e também o grau e tipo de deficiência – já matriculadas, – Dano moral configurado – R$20.000,00. RECURSO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1016037-91.2014.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 20/11/2017)

98123917 – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATRÍCULA NEGADA PARA ALUNO COM DEFICIÊNCIA. ESCOLA QUE ARGUMENTOU JUDICIALMENTE A AUSÊNCIA DE VAGA. LIMITE DE ALUNOS POR SALA. Ausência de provas contundentes. Comprovação de ligação telefônica. Funcionária que mencionou expressamente o desinteresse da instituição de ensino em matricular novo aluno com deficiência. Suposta causa determinante para a recusa (ausência de vaga) jamais mencionada no contato telefônico. Ato discriminatório. Evidenciado. Dever de indenizar. Manifesto dano moral. Quantum indenizatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Gravidade do ato ilícito. Montante inalterado. Juros de mora. Data do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Sentença mantida. Honorários advocatícios recursais. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0014843-77.2018.8.16.0014; Londrina; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Domingos José Perfetto; Julg. 11/03/2021; DJPR 17/03/2021)

98123917 – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATRÍCULA NEGADA PARA ALUNO COM DEFICIÊNCIA. ESCOLA QUE ARGUMENTOU JUDICIALMENTE A AUSÊNCIA DE VAGA. LIMITE DE ALUNOS POR SALA. Ausência de provas contundentes. Comprovação de ligação telefônica. Funcionária que mencionou expressamente o desinteresse da instituição de ensino em matricular novo aluno com deficiência. Suposta causa determinante para a recusa (ausência de vaga) jamais mencionada no contato telefônico. Ato discriminatório. Evidenciado. Dever de indenizar. Manifesto dano moral. Quantum indenizatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Gravidade do ato ilícito. Montante inalterado. Juros de mora. Data do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Sentença mantida. Honorários advocatícios recursais. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0014843-77.2018.8.16.0014; Londrina; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Domingos José Perfetto; Julg. 11/03/2021; DJPR 17/03/2021)

APELAÇÃO CÍVEL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES – PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS EXPRESSIVAS – ATO INCOMPATÍVELCOM A PRETENSÃO – MATRÍCULA DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO REGULAR- POSSIBILIDADE – SISTEMA EDUCACIONAL INCLUSIVO – RECUSA DA ESCOLA PARTICULAR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIMENTO – MULTA COERCITIVA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E X I GI BI LIDADE.- O pagamento de despesas processuais expressivas (custas da Reconvenção, preparos de Recursos e honorários de Perito Judicial) consubstancia ato incompatível com o pedido de Assistência Judiciária, por demonstrar a capacidade da parte em arcar com o pagamento das d espesas d o p rocesso.- “A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de a p r e n d i z a g e m ” .- “O ensino fundamental é obrigatório e gratuito, sendo este um direito público subjetivo, disto resulta que o seu titular poderá fazê-lo valer em juízo, contra o Estado, que deverá assegurar-lhe matrícula em escola pública, ou bolsa de estudos em escola particular, se houver falta de vagas nos cursos públicos. Cabendo, ainda, atendimento especializado aos portadores de deficiências. A Educação deve visar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo pra o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.- A inadmissão de aluno portador de necessidades especiais em instituição de ensino particular, ao fundamento de incapacidade intelectual e falta de aparato especializado, constitui conduta ilícita, que enseja reparação moral, por intensificar a situação de sofrimento psicológico e de angústia no espí rito do aluno.- No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes.- A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito.- Para que a determinação judicial seja cumprida, o Juiz tem a faculdade de fixar prazo e impor multa em caso de descumprimento, conforme prevê o art. 461, § 5º, do CPC”.(TJMG – Apelação Cível 1.0512.10.001322-0/004, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2018, publicação da súmula em 19/06/2018)

APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RECUSA NA MATRÍCULA DE CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR SALA – DANOS MORAIS VERIFICADOS – O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estabelece que a matrícula de pessoas com deficiência é obrigatória pelas escolas particulares e não limita o número de alunos nessas condições por sala de aula; – As provas dos autos denotam que havia vaga na turma de interesse da autora, mas não para uma criança especial, pois já teriam atingido o número máximo de 2 alunos por turma; – Em que pese a discricionariedade administrativa que a escola tem para pautar os seus trabalhos, a recusa em matricular a criança especial na sua turma não pode se pautar por um critério que não está previsto legalmente. A Constituição Federal e as leis de proteção à pessoa com deficiência são claras no sentido de inclusão para garantir o direito básico de todos, a educação; – Não há na lei em vigor qualquer limitação do número de crianças com deficiência por sala de aula, a Escola ré sequer comprovou nos autos que na turma de interesse da autora havia outras duas crianças com deficiência – e também o grau e tipo de deficiência – já matriculadas, – Dano moral configurado R$20.000,00. RECURSO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1016037-91.2014.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 20/11/2017)

Além disso, é importante salientar que nenhum valor diferenciado, adicional ou de qualquer natureza, pode ser cobrado dos alunos com deficiência para que estes possam ingressar na escola, conforme dispõe o art. 28, §1º, da Lei 13.146/15.

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

Não há qualquer possibilidade legal de transferir aos familiares e responsáveis de alunos com deficiência os custos da inclusão por meio da cobrança de mensalidades, anuidades ou matrículas diferenciadas em razão dessa condição.

Seja pelo repasse direto dos custos, seja por meio de políticas de descontos concedidos apenas às famílias de alunos típicos, essa prática configura uma verdadeira “maquiagem”, que, na realidade, corresponde a uma tentativa disfarçada de transferir os custos da inclusão para as famílias e responsáveis de alunos com deficiência.

A análise das legislações e da jurisprudência deixa claro que qualquer limitação ao número de alunos com deficiência por sala de aula é inaceitável e desprovida de base legal. A Constituição Federal e as leis específicas, como a Lei nº 13.146/15, garantem o direito à educação inclusiva sem impor restrições quantitativas que possam resultar em segregação.

A prática de cobrança diferenciada para alunos com deficiência também é proibida, conforme estipulado pelo art. 28, §1º, da Lei 13.146/15. Qualquer tentativa de transferir os custos da inclusão para as famílias, seja através de valores adicionais, seja por meio de políticas de desconto que discriminam, configura uma violação dos direitos fundamentais.

É essencial que as instituições educacionais cumpram integralmente a legislação vigente, garantindo igualdade de condições para todos os alunos. A inclusão deve ser efetiva, não apenas no papel, mas na prática diária das escolas, assegurando que todas as crianças e adolescentes, independentemente de suas condições, tenham acesso a uma educação de qualidade e livre de barreiras.

Portanto, é imperativo que as instituições de ensino estejam atentas e comprometidas com a legislação inclusiva, cuja finalidade é garantir a igualdade e a dignidade da pessoa humana, promovendo um ambiente educativo verdadeiramente inclusivo. Isso não apenas previne ações judiciais e indenizações, mas também evita práticas discriminatórias e assegura o respeito aos direitos de todos os alunos.

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