Tutela, Curatela e tomada de decisão apoiada

Os institutos da tutela, curatela e tomada de decisão apoiada (TDA) constituem mecanismos jurídicos de proteção e defesa de direitos, especialmente direcionados a menores e pessoas consideradas incapazes de exercer plenamente os atos da vida civil.

Tutela

A tutela tem por objetivo proteger os direitos e interesses de menores de 18 anos, nas hipóteses de falecimento dos pais ou de perda do poder familiar, conforme previsto no artigo 1.728 do Código Civil. Nesses casos, um tutor será nomeado judicialmente para assumir responsabilidades relacionadas à educação, manutenção, provisão de sustento, administração de bens e demais obrigações voltadas ao bem-estar do menor.

O tutor deverá prestar compromisso perante o Juízo, apresentando relatórios periódicos sobre a administração dos bens do tutelado, bem como outras informações pertinentes, observando as disposições do artigo 1.740 do Código Civil.

Curatela

A curatela, prevista nos artigos 1.767 a 1.783 do Código Civil, destina-se à proteção de maiores de idade que, em razão de enfermidades ou deficiências mentais, psicológicas ou físicas, ou ainda por condições como dependência química ou alcoolismo, são considerados incapazes de manifestar sua vontade de forma plena.

O curador é responsável por zelar pelos interesses pessoais, patrimoniais e civis do curatelado. Suas atribuições incluem:

  • Prover as despesas de subsistência, saúde e educação do curatelado;
  • Administrar os bens do curatelado, prestando contas regularmente ao Juízo;
  • Informar ao Juízo alterações patrimoniais relevantes, como o recebimento de heranças ou indenizações;
  • Garantir o bem-estar físico e emocional do curatelado, promovendo sua integração social sempre que possível.

Prestação de Contas pelo Curador

A prestação de contas pelo curador será realizada no prazo determinado pelo Juízo, geralmente a cada dois anos, em autos separados que serão apensados ao processo principal de interdição. Esse procedimento deve seguir as disposições do artigo 917 e seguintes do Código de Processo Civil, assegurando transparência e rigor na administração dos bens do interditado.

A prestação de contas será apresentada por meio de uma planilha detalhada, que deverá:

  • Discriminar, em ordem cronológica, todas as receitas obtidas;
  • Especificar os débitos, com descrição da natureza e finalidade de cada despesa;
  • Informar o saldo final apurado.

Após a apresentação, as contas serão submetidas à análise judicial, com manifestação obrigatória do Ministério Público. O Juiz, ao proferir sentença, declarará o saldo apurado em favor do interditado e determinará eventuais medidas complementares.

Remoção e Substituição do Curador

A substituição ou remoção do curador pode ser requerida a qualquer tempo, em caso de morte, impedimento, mudança de domicílio ou condutas incompatíveis com o exercício da curatela, conforme previsto no artigo 1.774 do Código Civil.

Levantamento da Interdição

A interdição será levantada quando cessarem as causas que a determinaram, mediante pedido do próprio interditado, do curador ou do Ministério Público. O levantamento será formalizado por sentença judicial, após realização de perícia médica e eventual audiência de instrução, conforme o artigo 756 do Código de Processo Civil.

Curatela entre religiosos:

A curatela entre religiosos refere-se à aplicação desse instituto jurídico no contexto das comunidades religiosas, quando um membro da congregação, ordem ou grupo religioso é declarado incapaz de gerir os atos da vida civil em decorrência de uma enfermidade ou condição que afete sua capacidade de manifestação de vontade.

A curatela no contexto religioso deve ser exercida com especial atenção às particularidades de cada comunidade ou ordem, assegurando o bem-estar físico, emocional e espiritual do religioso curatelado, além de respeitar os valores que fundamentam sua vida em congregação.

A curatela pode ser instaurada em prol de religiosos que, devido a limitações físicas, mentais ou psicológicas, necessitem de proteção e assistência para o exercício de seus direitos civis e para a administração de seus bens, se houver. Essa situação é tratada com o mesmo rigor e proteção que outras formas de curatela, mas pode envolver especificidades relacionadas à vida em comunidade e aos votos religiosos, como pobreza, obediência e castidade, dependendo da ordem ou congregação à qual o religioso pertence.

Aspectos importantes:

  1. Incapacidade do Religioso
    A curatela será necessária quando o religioso, mesmo que tenha atingido a maioridade, for incapaz de gerir seus próprios interesses devido a questões como doença mental, dependência química, Alzheimer ou outra condição que comprometa sua autonomia.
  2. Nomeação do Curador
    O curador poderá ser indicado pela própria congregação ou ordem religiosa, respeitando a proximidade e a confiança existentes entre os membros. Essa escolha deve ser fundamentada em critérios de idoneidade e aptidão para o exercício do encargo, sempre com a homologação judicial.
  3. Bens e Administração
    Embora muitos religiosos façam voto de pobreza e não possuam bens particulares, a curatela pode envolver a administração de benefícios previdenciários ou eventuais rendas provenientes de direitos adquiridos antes da entrada na vida religiosa. Esses recursos serão geridos exclusivamente para o sustento, tratamento e bem-estar do religioso curatelado.
  4. Respeito às Práticas e Valores Religiosos
    O exercício da curatela deverá respeitar as práticas religiosas e os valores da comunidade a que o curatelado pertence, de forma a garantir sua dignidade e preservar suas crenças e tradições.
  5. Judicialização e Intervenção do Ministério Público
    Como em qualquer caso de curatela, o processo será conduzido sob supervisão judicial, com parecer do Ministério Público, assegurando que os direitos do curatelado sejam protegidos de forma integral.
  6. Conflitos de Interesse
    Caso existam bens ou rendimentos, é essencial evitar conflitos de interesse. Em tais casos, o juiz pode determinar a nomeação de um curador independente, mesmo que não faça parte da comunidade religiosa, para garantir imparcialidade.
  7. Levantamento da Curatela
    A curatela poderá ser extinta quando o religioso recuperar sua capacidade civil ou nos casos previstos em lei, como o falecimento.

Fundamento Legal

A curatela entre religiosos segue as disposições gerais do Código Civil (artigos 1.767 e seguintes) e do Código de Processo Civil (artigos 747 a 758), além das normativas específicas que protegem a dignidade e a liberdade religiosa, como as garantias previstas no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal.

3. Tomada de Decisão Apoiada (TDA)

A TDA, introduzida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é um mecanismo que visa garantir maior autonomia às pessoas com deficiência que necessitam de auxílio na tomada de decisões relacionadas aos atos da vida civil.

Nos termos do artigo 1.783-A do Código Civil, a pessoa com deficiência pode eleger, judicialmente, ao menos duas pessoas idôneas de sua confiança para prestar-lhe apoio. O pedido de TDA deve incluir um termo que especifique:

  • Os limites do apoio;
  • Os compromissos dos apoiadores;
  • O prazo de vigência do acordo;
  • O respeito à vontade, direitos e interesses da pessoa apoiada.

Antes de decidir sobre o pedido, o Juiz ouvirá pessoalmente o requerente e os apoiadores, podendo contar com a assistência de uma equipe multidisciplinar e do Ministério Público.

Distinção entre Curatela e TDA
A principal diferença entre a curatela e a TDA reside no grau de autonomia conferido à pessoa assistida:

  • Curatela: O curatelado não possui autonomia para tomar decisões por si mesmo, sendo representado ou assistido pelo curador.
  • TDA: O apoiado mantém sua autonomia decisória, recebendo apenas auxílio para tomar decisões conscientes e informadas.

Quais são os documentos para entrar com ação de curatela

  • Original da Carteira de Identidade e CPF (do requerente e requerido)
  • Comprovante de renda (Original do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR)
  • Original de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone)
  • Original da Certidão de Nascimento ou Casamento do requerente
  • Original da Certidão de Nascimento ou Casamento da pessoa a ser interditada
  • Atestado médico atualizado informando a doença e a CID, bem como a incapacidade para os atos da vida civil (da pessoa a ser interditada)
  • Atestado de sanidade física e mental do requerente
  • Comprovante de rendimentos da pessoa a ser interditada (comprovante de benefício do INSS, se houver)
  • Se o interditando possuir bens imóveis, trazer a Original da matrícula do imóvel (pegar no Registro de Imóveis)
  • Declaração de anuência dos descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro ou irmãos

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