A finalidade do contrato de experiência é de permitir que empregador se certifique da aptidão do trabalhador para exercer a função ao qual está sendo contratado e para o empregado se adaptar as condições de trabalho.
Ocorre que se o trabalhador já exercia funções para o tomador de serviços e há substituição da empresa prestadora e essa vem a absorver a mão de obra com experiência no local não há como o contrato ser de prova, uma vez que já possuía a experiência, o conhecimento e adaptação necessária a função.
Esse foi o entendimento da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre em ação patrocinada pela BSP Sociedade de Advogados que anulou o contrato de experiência realizado por uma prestadora de serviços da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, que ao substituir empresa terceirizada que encerrou seu contrato, absorveu a mão de obra daquela em contrato por experiência e após 30 dias de trabalho, quando da necessidade de prorrogação, rescindiu com a trabalhadora retirando seus direitos rescisórios e acesso ao seguro desemprego.
Destaca trecho da sentença:
Portanto, em havendo a absorção de todos os empregados da prestadora anterior (Orbenk) pelo segundo réu (Pedro Reginaldo), sendo que estes permaneceram laborando no mesmo local de trabalho e para o mesmo tomador, a adoção do contrato de trabalho por experiência mostra-se como um meio de impedir a aplicação da tutela laboral na sua integralidade, conforme previsão do art. 9º da CLT.
Em suma, declaro nula a contratação por expediência efetuada em 03.07.2023, devendo ser tida como a prazo indeterminado, o qual foi, incontroversamente, extinto por iniciativa do empregador em 01.08.2023
Por consectários lógicos, acolho os pedidos “3”, “5”, “6” e “7”, uma vez que tendo a demandante sido despedida em 01.08.2023, faz jus ao aviso prévio de trinta dias, tendo o contrato de trabalho vigido até a data de 31.08.2023, em razão da integração do prazo do aviso prévio ao contrato de trabalho para todos os efeitos legais.
Condeno o segundo réu, em face da nulidade do contrato de experiência, ao pagamento de aviso prévio de trinta dias, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais, com acréscimo de 1/3 e multa de 40% do FGTS.