Dia mundial do consumidor!

No Brasil, a conscientização sobre os direitos do consumidor teve um crescimento notável ao longo das últimas décadas, impulsionado por eventos históricos, movimentos sociais e mudanças legislativas. Antes da promulgação do Código de Defesa do Consumidor em 1990, os consumidores brasileiros tinham pouca proteção legal contra práticas abusivas por parte dos fornecedores. A Lei representou um marco na garantia de direitos básicos, como a reparação por produtos defeituosos, estabelecendo um novo paradigma nas relações de consumo no país. Desde então, houve um aumento significativo na aplicação da lei no Brasil, com maior conscientização por parte dos consumidores e uma postura mais proativa por parte dos órgãos de defesa do consumidor e do judiciário na proteção dos direitos dos cidadãos.

Esse aumento na aplicação da lei reflete uma mudança cultural e institucional, onde os consumidores são mais empoderados e os fornecedores são mais responsabilizados por práticas que violem os direitos do consumidor. Os avanços tecnológicos e a globalização também influenciaram esse cenário, exigindo uma adaptação contínua da legislação para lidar com novos desafios e práticas comerciais.

Destacamos algumas regras presentes no código de que asseguram o consumidor:

ART. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

        II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III – o abatimento proporcional do preço.

Este artigo estabelece a responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade nos produtos. Isso significa que se um produto apresentar qualquer tipo de defeito que o torne inadequado para o uso ou que reduza seu valor, o consumidor tem o direito de exigir a substituição das partes defeituosas. Contudo, o fornecedor tem o direito de sanar o vício no prazo de 30 dias, somente após esse prazo, não sendo sanado é que caberá a escolha do consumidor em substituir o produto, a restituição dos valores pagos ou o desconto.

 Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I – o abatimento proporcional do preço;

        II – complementação do peso ou medida;

        III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

        IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Este artigo estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios, isto é, o consumidor poderá demandar reclamação contra um ou todos da cadeia de fornecimento. A jurisprudência tem entendido inclusive que essa responsabilização solidária do fornecedor recai até mesmo para bens adquiridos no exterior.

I – Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso País.

II – O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje “bombardeado” diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca.

III – Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar-se ao consumidor as conseqüências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos.

IV – Impõe-se, no entanto, nos casos concretos, ponderar as situações existentes.

V – Rejeita-se a nulidade argüida quando sem lastro na lei ou nos autos. (RESP XXXXX/SP , Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2000, DJ 20/11/2000, p. 296)

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

        II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III – o abatimento proporcional do preço.

Este artigo trata da responsabilidade dos fornecedores de serviços por eventuais vícios de qualidade que tornem esses serviços impróprios para o consumo ou que diminuam seu valor. Aqui, o consumidor tem o direito de exigir a reexecução dos serviços, a restituição do valor pago ou um abatimento no preço, dependendo da gravidade do problema.

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

        I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

        II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

        § 2° Obstam a decadência:

        I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

       § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Esse artigo estabelece prazos para que o consumidor possa reclamar sobre vícios aparentes ou de fácil constatação nos produtos ou serviços. Após esses prazos (30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para duráveis), o consumidor perde o direito de reclamar sobre esses vícios.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor é uma importante garantia para os consumidores, pois estabelece o direito ao arrependimento em compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como compras pela internet, telefone ou em domicílio. Esse dispositivo permite que o consumidor, dentro do prazo de sete dias a contar da data de recebimento do produto ou assinatura do contrato, possa desistir da compra sem a necessidade de justificar sua decisão e sem qualquer ônus, exceto eventual custo de devolução. Essa medida visa proteger o consumidor de compras impulsivas ou realizadas sem pleno conhecimento do produto ou serviço, garantindo-lhe a possibilidade de reconsiderar sua decisão e exercer seu direito de escolha de forma mais consciente.

A pratica não exige justificativa pelo arrependimento do tipo, vício ou defeito no produto, o arrependimento do artigo 49 do CDC reforça o caráter protetivo, proporcionando ao consumidor uma maior liberdade e autonomia na tomada de decisões de consumo, sem a imposição de entraves ou constrangimentos adicionais.

Por fim, não será demais referir que os direitos básicos do Consumidor contemplam a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme previsto no inciso VII, do art. 6º, do CDC.

Palavras chaves: direito do consumidor, filmadora adquirida no exterior, defeito da mercadoria, responsabilidade da empresa nacional da mesma marca (“panasonic”), economia globalizada, propaganda, proteção ao consumidor, peculiaridades da espécie, situações a ponderar nos casos concretos, nulidade do acórdão estadual rejeitada, porque suficientemente fundamentado, recurso conhecido e provido no mérito, por maioria.

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