Os direitos dos pais ao acesso às informações escolares dos filhos são fundamentados em princípios de responsabilidade parental, bem como no interesse do desenvolvimento e bem-estar da criança.
O direito dos pais ao acesso às informações escolares dos filhos é fundamentado em princípios de responsabilidade parental, bem como no interesse do desenvolvimento e bem-estar da criança.
Deste modo prevê a LDBE:
Art. 12 LDBE. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
(…)
VII – informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
O art. 12, inciso VI, prevê que os pais têm o direito de receber informações sobre a frequência e o rendimento escolar de seus filhos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola. Esse dispositivo legal assegura o acesso às informações educacionais necessárias para acompanhar o desenvolvimento escolar de seus filhos e contribuir de maneira efetiva para o seu sucesso acadêmico.
Ao promover a transparência e o acesso às informações representa para os pais não apenas uma prerrogativa legal, mas também uma ferramenta essencial para o exercício pleno de sua responsabilidade na educação e o acompanhamento ao desenvolvimento das crianças.
Como o objetivo é manter o vínculo entre os pais e os filhos e o acesso a informação não se limita ao genitor que detêm a guarda, ou ao genitor que está vinculado à escola como responsável. O pai não guardião ou não convivente tem direito ao acesso as às informações escolares de seu filho de modo a permitir que exerça o acompanhamento da educação do filho e de maneira que possa possam desempenhar efetivamente seu papel na vida educacional da criança ou adolescente independentemente da divisão legal da guarda ou da relação existente entre os pais.
Esse direito reconhece a importância da participação ativa de ambos os pais no desenvolvimento e bem-estar do filho, mesmo em situações em que um deles não detém a guarda legal.
Dispõe o Código Civil:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I – dirigir-lhes a criação e educação;
Portanto, seja por previsão da LDBE ou pelo Código Civil, os pais, guardiões ou não, conviventes ou não, poderão obter junto às instituições de ensino acesso as informações escolares de seus filhos referente ao desempenho escolar e todas as outras informações que o outro pai/mãe-guardiã(o) possui, sem qualquer restrição ou embaraço.
A restrição de acesso igualitário as informações por parte das instituições permitem ao pai/mãe que tem sonegada a informação busque ação judicial não só para a efetivação deste direito bem como danos causados. Destaca jurisprudência em casos análogos.
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES – CABIMENTO – ATO COATOR DE DIRETOR DE ESCOLA PARTICULAR.
1.O habeas data somente é cabível para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do próprio impetrante (CF/88 5º LXXII).
2.É cabível o Mandado de Segurança ajuizado contra ato de diretor de escola particular que se nega a fornecer informações ao impetrante acerca da vida acadêmica de seus filhos porque estão presentes os requisitos estabelecidos na Constituição (5º LXIX) e na Lei de Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09 1º).
3.Os diretores de escola particular podem figurar como autoridade coatora em mandado de segurança, tendo em vista que desenvolvem atividade delegada pelo Poder Público.
4.Deu-se provimento ao apelo do impetrante para cassar a r. sentença. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, 20120110837947APC – (0004456-50.2012.8.07.0018 – Res. 65 CNJ)
Ementa: DESCONSTITUIÇÃO DE GUARDA DE MENOR. DIREITO DE VISITAÇÃO DO GENITOR. DESENTENDIMENTO ENTRE OS PAIS. NECESSIDADE DE NOVA REGULAMENTAÇÃO.
1. Como decorrência do poder familiar, tem o pai não guardião o direito de avistar-se com o filho, acompanhando-lhe a educação e estabelecendo com ele um vínculo afetivo saudável.
2. Não havendo bom relacionamento entre os genitores e tendo o pai condições plenas para exercer a visitação, deve lhe ser assegurado o direito de conviver com a filha, o que deverá ser revisto pelo julgador, que deverá, com a possível brevidade, fazer realizar audiência de conciliação e, sendo o caso, redefinir as visitas.
3. A mãe deverá ser severamente advertida de que deve respeitar o período de visitas, ficando esclarecida acerca da responsabilização pela desobediência, bem como do risco de que a guarda possa vir a ser revertida, mediante o devido processo judicial.
4. As visitas devem ser estabelecidas de forma a não tolher a liberdade da menina de manter a sua própria rotina de vida, mas reservando também um precioso espaço para a consolidação do vínculo paterno-filial.
5. Claro que o genitor tem o direito de acompanhar o desenvolvimento escolar da filha, não podendo ser sonegadas informações pela Escola, no entanto, não é recomendável autorizar as visitas em horário de recreio escolar, que é momento de descanso, de lazer e de convivência social da infante com seus colegas. Recurso provido em parte, por maioria. (Agravo de Instrumento, Nº 70020662813, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 26-09-2007)
Quando se trata de casos de violência doméstica, ou em situações em que um dos pais é identificado como agressor contra o próprio filho, a questão do acesso às informações escolares se torna complexa e sensível. É fundamental considerar o bem-estar e a segurança da criança como prioridade máxima e garantir que a divulgação de informações escolares não coloque a criança em risco ou exponha-a a situações de violência ou abuso.
Como exemplo, restringir o agressor a tomar conhecimento de endereço, telefones, horários é possível, eis que a LDBE menciona que o acesso as informações serão especificamente ao desempenho escolar da criança e não acesso aos dados pessoais da criança e do genitor guardião, ao qual, é protegido pela Lei Geral de Proteção de Dados.
Tal preocupação acerca das informações está vinculado ao dever da escola e da comunidade de preservar a criança conforme previso no art. 227, caput da Constituição Federal que:
“é dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Também o artigo 18 do ECA – “é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.
Ainda, segundo o art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a perda do pátrio poder somente ocorrerá mediante decisão judicial fundamentada. Dessa maneira, referente ao pai agressor, o impedimento ao acesso as informações escolares do art. 12 da LDBE dependerá de uma decisão judicial especifica, não havendo esse impedimento judicial especifico, não é concedido a nenhum pai e/ou mãe o poder de, por simples requerimento dirigido ao estabelecimento de ensino, ou mesmo o estabelecimento de ensino por conta própria impedir o acesso de tais dados ao outro genitor mesmo que seja um agressor.