Responsabilidade civil do estado por danos causados por alagamentos e queda de árvores

Conforme os acórdãos das ações indenizatórias, é possível a responsabilização do ente público em casos de danos causados por negligência no dever de manutenção e conservação das estruturas municipais. Como fundamento, foi apontada a desobediência das atribuições municipais, que incluem prover e manter a conservação dos sistemas de esgoto, das águas municipais e do meio ambiente (art. 30, V e art. 23, IX da CF). Os danos decorrentes do descumprimento dessas obrigações resultam em responsabilidade civil estatal. Assim, a ruptura de canos, a queda de árvores para as quais houve chamados para corte ou em locais públicos, e o rompimento de estruturas por ausência de manutenção e conservação não correspondem a fatos imprevistos e lamentáveis, mas sim à falta de conservação e manutenção, devendo ser indenizados por força do art. 189 e art. 923 do Código Civil e do art. 37, §6º da Constituição Federal.

Dada a jurisprudência estabelecida no caso do condomínio, a responsabilidade objetiva do Município é aplicável caso seja verificada a ausência do dever de agir, dispensando a necessidade de comprovação de culpa. A inércia na manutenção da infraestrutura urbana configura negligência, ensejando a reparação dos danos causados. Apresentamos a ementa do acórdão do processo nº 70081433572.

76977852 – APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. ESGOTO PLUVIAL. PROVA PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.

Responsabilidade do Município que é objetiva, com fundamento a Teoria do Risco Administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Construção erigida sob rede de esgotos pluviais, devidamente autorizada pelo Poder Público à época da construção, que deveria receber manutenção do Município de Porto Alegre, o qual quedou-se inerte em seu dever de fiscalizar. In casu, restou comprovado, mediante prova pericial realizada por expert com formação em Engenharia Civil, que os danos constatados no edifício do autor, consubstanciados no rompimento de coletor pluvial, foram ocasionados pela omissão do ente público. Ausência das causas excludentes da responsabilidade objetiva do Estado. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; APL-RN 0115266-64.2019.8.21.7000; Proc 70081433575; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Marlene Marlei de Souza; Julg. 29/08/2019; DJERS 04/10/2019)

Também a jurisprudência estabelecida no caso da queda de galho sobre a criança aponta a responsabilidade objetiva do Município no dever de agir na conservação das árvores ao qual era de seu conhecimento a possibilidade de queda. Trazemos a ementa do acordão do processo nº 70084091446 90169502 – Apelação cível. Responsabilidade civil do estado. Ação indenizatória por danos morais. Responsabilidade objetiva do ente municipal. Galho de arvore caído sobre menor. Falha na manutenção. Dever de indenizar configurado no caso concreto. Quantum indenizatório mantido.

Responsabilidade civil. A responsabilidade civil do Estado, lato sensu, é objetiva, consoante dispõe o artigo 37, § 6º, da CF, tanto para atos comissivos como omissivos, consoante assentado pelo STF no julgamento do RE nº 841.526/RS.

Para que reste configurado o dever de indenizar, deve ser demonstrado o dano e a causalidade entre este e a atividade do agente público. Em casos de omissão, justifica-se a responsabilização se presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação. Caso concreto. In casu, era de conhecimento público local que muitas árvores do centro do Município de Santa Cruz do Sul estavam em precárias condições, causando preocupação. O próprio requerido reconheceu que discussões sobre a poda da vegetação haviam sido levantadas, confirmando que havia ciência da situação de iminente risco no local.

Contudo, a atitude do ente público se mostrou insuficiente para manter a conservação adequada do local, tanto que um galho de árvore veio a cair sobre a autora, menor de idade, causando lesões e susto na criança, que sentiu dores, restou ferida e teve de ser encaminhada a unidade de pronto atendimento. Quantum indenizatório. A indenização por danos morais visa a reparar o sofrimento da parte autora ao experimentar anormal situação, com dano decorrente da queda de um galho, causando dor e susto em menor de idade. Montante reparatório que, além da finalidade pedagógico-punitiva, tem função reparadora e deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na espécie, claro é o nível de abalo moral a ensejar a indenização e a conservação da fixação do quantum em R$ 5.000,00 diante das peculiaridades do caso concreto.

APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; APL 0047503-12.2020.8.21.7000; Proc 70084091446; Santa Cruz do Sul; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti; Julg. 16/07/2020; DJERS 20/07/2020
Frente a esses precedentes, nem sempre é possível atribuir danos exclusivamente a fatores naturais, pois, se o ente público tivesse cumprido seus deveres, os danos poderiam ter sido evitados ou minimizados.

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